Locação por temporada

Locação por temporada

O artigo 48 da Lei Federal nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato, define que locação para temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário, com ou sem móveis, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 (noventa dias).

Há uma peculiaridade nesta espécie de locação, pois, no que diz respeito à forma de pagamento, o art. 49 da Lei do Inquilinato autoriza o locador receber antecipadamente e de uma só vez os aluguéis, assim como exigir qualquer das modalidades de garantia, ou seja, além do locador poder receber antecipadamente os valores da locação (ou diárias), poderá também exigir uma das modalidades de garantias previstas no artigo 37, entre as quais caução em dinheiro ou cheque para garantir eventuais danos ao imóvel.

Caso o locatário, terminado o prazo de locação, permaneça no imóvel, sem que haja oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por tempo indeterminado. Caso em que, o locador somente poderá retomar o imóvel, decorridos trinta meses de seu início – transformação automática para LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

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