TRF-1ª. Empresa prestadora de serviços hospitalares tem direito à alíquota reduzida de IRPJ e CSLL
Empresa prestadora de serviços de ultrassonografia está submetida à alíquota de 8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida pela atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, e não à alíquota de 32% a que estão submetidos os prestadores de serviços em geral. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma ao julgar recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
A empresa Stohler Ultrassom e Diagnósticos Ltda. entrou com ação na Justiça Federal requerendo a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, tendo em vista exercer a prestação de serviços hospitalares bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas nos últimos dez anos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu que a firma está submetida à alíquota de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), assim como o direito à compensação, no período de 23/08/2000 até o início da vigência da Instrução Normativa 480, de 15/12/2004, e após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais nenhum recurso).
Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando, em síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares com base nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95, nem no período que antecedeu a vigência da Instrução Normativa 480/2004.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.
Nesse sentido, explicou o magistrado, o STJ firmou o entendimento de que “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Ainda de acordo com o relator, no caso dos autos, a empresa presta serviços de ultrassonografia, atividade que é ligada diretamente à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual faz jus à incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso da CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médico-hospitalares.
A decisão foi unânime.
0025274-10.2005.4.01.3400