TRF-1ª. Contribuição previdenciária sobre adicional de férias e aviso prévio não trabalhado é consid

TRF-1ª. Contribuição previdenciária sobre adicional de férias e aviso prévio não trabalhado é consid

 A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou irregular a incidência de contribuição previdenciária imposta a uma distribuidora de veículos do Distrito Federal sobre os valores pagos nos quinze dias de afastamento dos empregados, antecedentes à concessão do auxílio-doença, e sobre o adicional de férias (1/3) e o aviso prévio indenizado. A empresa já havia conseguido, em primeira instância, livrar-se das contribuições recolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O caso foi ajuizado em julho de 2011, quando a distribuidora buscou a compensação de todos os valores depositados a partir de janeiro de 2009. Após a decisão da 3.ª Vara Federal do DF, a Fazenda Nacional apelou ao TRF da 1.ª Região na tentativa de manter as contribuições, argumentando estarem elas amparadas por lei. Mas o relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, manteve o entendimento adotado em primeira instância.

No voto, o magistrado citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região, no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado [celetista], durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial”. Seguindo a mesma linha, mas com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator também afastou a exigência de contribuição sobre o terço constitucional de férias. “Essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”, dita uma decisão do STF citada no voto.

Com relação ao aviso prévio indenizado, Luciano Tolentino Amaral destacou que o período trabalhado após a notificação é remunerado e somado ao tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Quando há dispensa do trabalho, entretanto, não existe contraprestação de serviço. Por isso, neste caso, o pagamento do valor relativo ao salário, previsto no parágrafo primeiro do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem natureza indenizatória ou compensatória.

“Assim, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória (…), não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação”, citou o relator, referindo-se à revogação da alínea “f” do inciso V, parágrafo 9.º, do artigo 214 do Decreto n.º 3.048/99, promovida pelo Decreto 6.727/09.

Com a decisão da 7.ª Turma, a empresa está autorizada a abater, no pagamento de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 2009. Isso poderá ser feito, no entanto, somente após a ação judicial transitar em julgado, conforme prevê o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).

Processo n.º 0038795-12.2011.4.01.3400

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