STF – ADIs questionam contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa
Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e 226855. As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
As entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.
Segundo as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5051.
As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.
Pedido
Nas ADIs, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.
O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.
RP/AD Processos relacionados ADI 5050 ADI 5051
FONTE: STF