Presidente do TRF1 Mantém Exigibilidade do Crédito Tributário Relativo à Condecine

Presidente do TRF1 Mantém Exigibilidade do Crédito Tributário Relativo à Condecine

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, deferiu pedido formulado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) para suspender medida liminar, deferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que sustou a exigibilidade do crédito tributário relativo à "Condecine das Teles" em relação às empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

Na ação que pedia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Sinditelebrasil questiona a legalidade das alterações promovidas na base de cálculo da Condecine, instituída pela Lei 12.485/2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 835, de 13/10/2015, bem como da Lei 13.195/2015, tendo em vista a aplicação de índice de correção monetária não previsto em lei e a impossibilidade de incluir no cômputo da correção monetária períodos posteriores à edição da norma.

Em primeira instância, o pedido de antecipação da tutela foi deferido, o que motivou a Ancine a acionar o TRF1 a fim de suspender os efeitos da decisão. Em seus argumentos, a agência reguladora esclarece que a Condecine é um tributo da espécie das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico destinado ao Fundo Setorial Audiovisual, e que seu afastamento "acarretará uma diminuição de receita em montante de R$ 1,2 bilhões". Sustenta que o Fundo Setorial Audiovisual "possui importância estratégica para que o Brasil tenha uma robusta indústria audiovisual, de programação e distribuição".

Ao analisar o caso, o desembargador Cândido Ribeiro salientou que, em requerimento idêntico formulado pela Ancine, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o pedido ao fundamento de que "as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária e não exigem vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados".

Assim, o presidente do TRF1 entendeu, com base na decisão do STF, que a hipótese acarreta grave lesão aos bens tutelados, e deferiu o pedido de suspensão da medida liminar.

Processo nº: 1000727-15.2016.4.01.0000/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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