PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009 ERRO DE PREENCHIMENTO INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS
O escritório Carlini, Schernikau & Felisberto Advocacia representando empresa idônea obteve a seguinte decisão sobre parcelamento do chamado REFIS da crise:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. ERRO DE PREENCHIMENTO. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. CABIMENTO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
1. Não obstante o equívoco da impetrante ao preencher o formulário de adesão ao parcelamento, resta cristalino que a intenção da impetrante sempre fora de incluir a totalidade dos seus débitos tributários no benefício fiscal - inclusive os já parcelados anteriormente, disciplinado pelo art. 3º Lei 11.941/09, conforme consta na declaração de adesão já mencionada anteriormente.
2. Não podemos olvidar que a finalidade das legislações que regem os programas de recuperação de créditos para com o Erário é única e exclusivamente arrecadatória, com vistas a possibilitar aos devedores solverem suas pendências, para isso concedendo benefícios.
3. A Lei 11.941/09 é extremamente benéfica com os devedores, não impondo maiores restrições para a adesão, numa clara intenção de diminuir o montante de créditos inadimplentes.
4. Realmente não devem ser violados os parâmetros financeiros e temporais dos programas de recuperação de créditos, mas há que se prestigiar a intenção do legislador e do próprio Fisco com vistas ao incremento da arrecadação, mormente quando o contribuinte noticia a intenção de quitar o débito, embora postule também os benefícios.
5. É claro que a impetrante agiu de boa-fé, objetivando regularizar sua situação tributária. Assim sendo, não é cabível que o Fisco lance mão de formalidade excessiva, em detrimento do interesse público de se ver o contribuinte adimplindo as suas obrigações.
6. Assim sendo, nesse caso particular, não é possível que o apego excessivo à burocracia prejudique a impetrante. É importante frisar que, na aplicação dos preceitos jurídicos, é importante alcançar-se, guiando-se sempre por diretrizes principiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, posto que a regra, vista isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou.
7. É um sistema legal que privilegia o contribuinte imbuído da intenção de resgatar sua credibilidade fiscal, solvendo seus débitos. É certo que, em se tratando de créditos públicos, as condições para ingresso e permanência são severas, mas tal fato não implica, necessariamente, a aplicação irrestrita da lei em detrimento de outros valores tutelados pelo ordenamento jurídico.
8. A prevalecer o indeferimento, a situação pode acarretar prejuízos a ele e à própria arrecadação tributária, portanto, deve ser possível ao impetrante o pagamento da dívida existente, ainda mais que, com isso, nenhum prejuízo advém às partes.
9. O impedimento da quitação da dívida à vista pelo impetrante viria em contramão a uma perspectiva sistemática da disciplina legislativa do Programa.
10. É cabível a inclusão no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009 de todos os débitos já parcelados anteriormente, determinando-se à autoridade coatora que faculte à impetrante a promoção dos atos necessários à correção do erro na indicação da opção dos débitos a serem parcelados. E, por consequência, a suspensão das execuções fiscais vinculados a esses débitos. (In http://www2.trf4.jus.br/trf4/ TRF4ª, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007324-37.2011.404.7205/SC. Rel Juíza Federal Vânia Hack de Almeida)