Negada indenização por dispensa discriminatória a empregada com quadro de epilepsia
Em recente acórdão, oriundo do TRT da 12ª Região, o escritório CS&F Advocacia manteve êxito em sua tese de defesa, aplicada pela decisão de primeira instância e que reconheceu a improcedência do pedido formulado por uma empregada contra a ex-empregadora, visando ser indenizada por sua demissão, logo após o retorno de seu afastamento do trabalho.
O motivo da ação trabalhista estava fundado na alegação central de que, sendo a empregada portadora de epilepsia, uma doença grave e estigmatizante, sua dispensa teria sido discriminatória, de acordo com a Súmula n. 443 do TST, que entoa presunção de preconceito nesta hipótese, impedindo a demissão sem justa causa.
Por tal motivo, pleiteou indenização por dano moral, além de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, a teor do previsto no art. 4º, II, da Lei n. 9.029/95.
Já no julgamento de primeira instância, o entendimento do magistrado foi de que a referida Súmula do TST tem presunção relativa de veracidade, ainda que se considerasse estigmatizante a doença da empregada:
“Na presente hipótese, a autora não se desincumbiu de demonstrar que a dispensa se deu em razão de sua doença, arts. 818 da CLT e 373, I CPC. [...]”
E o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho seguiu o mesmo raciocínio, destacando o ilustre juiz relator, em suas razões de decidir, que a Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, aliado aos artigos 1º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.029/1995, tal como a Súmula cristalizada pelo C. TST, permitiriam à empresa comprovar sua idoneidade no ato da dispensa.
Foi o que efetivamente ocorreu, tendo a empregadora demonstrado com as provas do processo que jamais objetivou qualquer tipo de perseguição ou preconceito em relação à condição física da obreira, mesmo que tenha sido ela demitida logo após seu retorno ao trabalho.