ICMS em substituição também não integra base de PIS e COFINS

ICMS em substituição também não integra base de PIS e COFINS

O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do
imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do
contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Dinheiro recebido como ICMS repassado ao consumidor, mesmo que em regime de
substituição, deve ficar de fora da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirma juiz.
Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou
à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-
ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da
base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso
Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor
recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.

“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo
de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago
antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser
praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto,
o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.
Para o advogado Sergio Lewin, sócio da Silveiro Advogados, patrocinadora da causa, a decisão
é pioneira por tratar exclusivamente do imposto em substituição tributária. “É uma nuance, mas
esse detalhe é importantíssimo, já que, se esse entendimento se perpetuar e se consolidar no
meio jurídico, poderá beneficiar uma infinidade de empresas, que estariam recolhendo tributos
indevidamente.”

Sem compensação

A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária
dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.
O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado
recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que sendo reconhecido o direito à
compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o
trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional.


Fonte Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2018

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