Desconsideração da Personalidade Jurídica Exige Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial
Decisão negou pedido de aplicação do instituto previsto no artigo 50 do Código Civil
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo legal interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e confirmou decisão do relator, desembargador federal Luiz Stefanini, afastando pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa.
Para o colegiado, que seguiu o entendimento do relator, os Correios não comprovaram haver abuso por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão do desembargador federal Luiz Stefanini esclarece que existem duas teorias que explicam a superação da personalidade jurídica: a maior e menor, cada qual exigindo requisitos próprios.
Pela teoria maior, a desconsideração só acontecerá se ficarem comprovados os requisitos legais que configuram uso abusivo da pessoa jurídica. Já para a teoria menor, basta para a caracterização da desconsideração a simples comprovação de insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio ou confusão patrimonial.
No caso, "é aplicável o Código Civil, que adotou a teoria maior da desconsideração, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, exigindo apenas a insolvência da pessoa jurídica para aplicar a desconsideração", ressalta o relator.
O artigo 50 do Código Civil enumera os requisitos para caracterização do abuso da personalidade jurídica: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Quando ocorre um desses requisitos, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e decidir que algumas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Os Correios pediram a desconsideração baseada no encerramento irregular da empresa adversária, com a insatisfação do crédito, em prejuízo de seus credores. Esta situação, porém, não se enquadra na hipótese de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0004745-76.2015.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região