Desconsideração da Personalidade Jurídica Exige Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial

Desconsideração da Personalidade Jurídica Exige Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial

 Decisão negou pedido de aplicação do instituto previsto no artigo 50 do Código Civil

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo legal interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e confirmou decisão do relator, desembargador federal Luiz Stefanini, afastando pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa.

Para o colegiado, que seguiu o entendimento do relator, os Correios não comprovaram haver abuso por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão do desembargador federal Luiz Stefanini esclarece que existem duas teorias que explicam a superação da personalidade jurídica: a maior e menor, cada qual exigindo requisitos próprios.

Pela teoria maior, a desconsideração só acontecerá se ficarem comprovados os requisitos legais que configuram uso abusivo da pessoa jurídica. Já para a teoria menor, basta para a caracterização da desconsideração a simples comprovação de insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio ou confusão patrimonial.

No caso, "é aplicável o Código Civil, que adotou a teoria maior da desconsideração, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, exigindo apenas a insolvência da pessoa jurídica para aplicar a desconsideração", ressalta o relator.

O artigo 50 do Código Civil enumera os requisitos para caracterização do abuso da personalidade jurídica: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Quando ocorre um desses requisitos, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e decidir que algumas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Os Correios pediram a desconsideração baseada no encerramento irregular da empresa adversária, com a insatisfação do crédito, em prejuízo de seus credores. Esta situação, porém, não se enquadra na hipótese de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004745-76.2015.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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