Contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorpor

Contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorpor

 

Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Com esse entendimento, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias. A ação foi movida pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (ANFICA).

Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inciso X do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público.

"A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público", afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0048765-70.2010.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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