Comprovação de Necessidade é Requisito Essencial Para Aquisição Autorizada de Arma de Fogo

Comprovação de Necessidade é Requisito Essencial Para Aquisição Autorizada de Arma de Fogo

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) reformou a decisão de 1a Instância que havia concedido a um advogado capixaba o direito de adquirir uma arma de fogo. O autor da ação teve seu pedido de autorização negado pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, e então, ajuizou uma ação na Justiça Federal questionando a legalidade do ato.

O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, relator do processo no TRF2, explicou que o advogado chegou a comprovar o atendimento aos requisitos previstos no artigo 4º da lei 10.826/2003 para a concessão do porte de arma de fogo, mas o autor não foi capaz de apresentar uma justificativa com elementos consistentes, coerentes ou convincentes para tal aquisição, como disposto no Decreto 5.123/2004.

"Cumpre a Administração Pública analisar a efetiva necessidade declarada pelo indivíduo que pretende adquirir uma arma de fogo, pensar de forma diversa, acreditando que a sua simples afirmação satisfaria o requisito, transformaria em letra morta a exigência legal de que tal necessidade seja efetiva", pontuou o magistrado.

O relator ainda destacou que em não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa da Polícia Federal, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos, mantendo, assim, inviolável o Princípio da Separação dos Poderes normatizado no artigo 2º da Constituição Federal.

"O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, elencados nos incisos I, II e II do artigo 4º da Lei 10.826/2006, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação pela Administração Pública da justificativa apresentada. Dessa forma, cabe à Polícia Federal, e somente a ela, aferir se tal justificativa, realmente, traduz a efetiva necessidade", concluiu Diefenthaeler.

Proc.: 0104062-09.2015.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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