Banco só Pode Cobrar Juros Com Capitalização Anual se Estiver Previsto em Contrato

Banco só Pode Cobrar Juros Com Capitalização Anual se Estiver Previsto em Contrato

Bancos só podem cobrar a capitalização anual dos juros de cliente que utiliza o limite do cheque especial se essa cobrança estiver prevista no contrato assinado entre a instituição financeira e o titular da conta-corrente.

A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso apresentado por um banco do Paraná. O entendimento dos ministros do STJ confirmou uma decisão dos desembargadores (acórdão) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Na decisão, uma instituição financeira foi proibida de cobrar juros porque não apresentou o contrato assinado pelo cliente que previa a cobrança. A instituição financeira foi também condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 1.000 em 15 de dezembro de 2003).

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial na Segunda Seção, salientou que o entendimento do STJ é de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários somente é possível mediante "expressa pactuação".

"No presente caso, o tribunal de origem assentou que os contratos não foram apresentados, impossibilitando a análise de previsão expressa de pactuação da capitalização de juros", afirmou o ministro no voto, aprovado por maioria na Segunda Seção.

Segundo Marco Buzzi, "considerando a ausência de pactuação expressa da capitalização anual, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná está em conformidade com o entendimento do STJ".

Na decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná salientou ainda que a cobrança de tarifas bancárias não precisa estar pactuada em contrato porque "representam a remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, sendo devidamente regulamentadas pelo Banco Central".

Na votação na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e apresentou um voto, embasado na decisão do REsp 1095852/PR, defendendo a "capitalização dos juros em periodicidade anual, independentemente de pactuação expressa".

A divergência aberta pela ministra e seguida pelos ministros Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, foi, no entanto, vencida pela tese do relator, Marco Buzzi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Voltar